- 1 -As fichas clínicas dos beneficiários com mais de trinta dias seguidos de baixa, ou interpolados, no mesmo ano civil, concedida por médico assistente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deverão ser submetidas à apreciação do médico-chefe do posto.
- 2 -O médico-chefe do posto observará os beneficiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior, salvo se as fichas clínicas lhe fornecerem elementos suficientes para considerar a baixa clinicamente justificada.
- 3 -O médico-chefe, se concluir pela inexistência de razões justificativas para a baixa, deve dar alta a partir do dia da observação, comunicando ao médico assistente as razões da decisão tomada.
- 4 -As fichas clínicas visadas pelo médico-chefe do posto serão por este reapreciadas quando se verificarem novamente as situações referidas no n.º 1.
Artigo 8.º — (Apreciação do médico-chefe)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976