- 1 -Ao médico verificador de incapacidades competirá desempenhar, nas unidades médico-sociais em que for criado, as atribuições de médico assistente relativas à concessão de baixas.
- 2 -O recurso ao médico verificador far-se-á através de uma proposta de baixa a preencher pelos médicos assistentes.
- 3 -Juntamente com a proposta, deverá ser enviado o processo clínico do beneficiário e outros elementos julgados necessários.
- 4 -Os médicos verificadores, em caso de dúvida, poderão sempre solicitar a colaboração do médico que emitiu a proposta de baixa.
Artigo 9.º — (Atribuições do médico verificador de incapacidades)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976