- 1 -A assembleia de representantes é presidida por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea a) do artigo 19.º dos estatutos, ou por maioria relativa numa segunda volta a realizar entre os dois professores mais votados, para um mandato de quatro anos.
- 2 -O presidente cessante da assembleia de representantes convoca, no prazo máximo de 10 dias consecutivos após a homologação da eleição da nova constituição da assembleia, uma reunião tendo como ordem de trabalhos a eleição do novo presidente da assembleia de representantes; a reunião é conduzida pelo presidente cessante, que não terá direito a voto a não ser em caso de ter sido reeleito.
- 3 -Ao presidente da assembleia de representantes compete, nomeadamente:
- a)Convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Apresentar na primeira reunião após a tomada de posse uma proposta de regimento da assembleia;
- c)Estabelecer a ligação da assembleia de representantes com os restantes órgãos de gestão;
- d)Comunicar ao presidente do IPC o resultado da eleição do presidente do ISEC.
- 4 -As deliberações da assembleia de representantes são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria absoluta ou outra.
- 5 -Em todas as matérias da sua competência, a assembleia de representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos do ISEC, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2009