- 1 -O processo eleitoral de cada órgão inicia-se com a marcação da data de eleição, por despacho do respectivo presidente em exercício, até 30 dias seguidos antes da data de votação e 15 dias seguidos antes da data de apresentação de listas.
- 2 -O processo eleitoral decorrerá, no mês de Novembro, salvo disposições em contrário.
- 3 -A data das eleições não poderá recair em sábados, domingos e dias feriados nem em período de férias escolares.
Artigo 57.º — Fixação da data das eleições
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009