- 1 -Ao presidente do ISEC em exercício compete a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e de trabalhadores não docentes, até 31 de Outubro de cada ano. Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas ao presidente do ISEC, no prazo de quatro dias úteis após a data da sua afixação, cabendo-lhe julgá-los e mandar corrigir em conformidade no dia útil imediato.
- 2 -Os cadernos eleitorais serão actualizados até cinco dias úteis após a marcação de quaisquer eleições.
Artigo 58.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009