- 1 -Para cada acto eleitoral será constituída uma comissão eleitoral, que integra os mandatários das listas concorrentes, como vogais, e um presidente nomeado pelo presidente do ISEC.
- 2 -O presidente da comissão eleitoral não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer das listas concorrentes.
- 3 -Ao presidente da comissão eleitoral compete a direcção das respectivas reuniões e o uso do direito de voto de qualidade, em caso de empate, devendo informar o presidente do ISEC de qualquer facto que comprometa, ou possa vir a comprometer, o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento e oportunidades das listas concorrentes.
- 4 -Compete à comissão eleitoral:
- a)A distribuição de instalações e outros meios que forem disponibilizados pelo presidente do ISEC a cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição do tempo de utilização;
- b)A distribuição dos delegados das listas pelas assembleias de voto;
- c)Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral, e propor ao presidente do ISEC a constituição das mesas de voto;
- d)Julgar as reclamações apresentadas por qualquer lista relativamente a quaisquer irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral ou no acto de votação, devendo tais questões ser apreciadas de imediato.
- 5 -O presidente do ISEC deve garantir as condições necessárias ao exercício das competências da comissão eleitoral, referidas nos números anteriores.
Artigo 60.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009