- 1 -As listas de candidatos concorrentes à eleição de cada um dos corpos serão entregues ao presidente do ISEC até 15 dias seguidos antes da data fixada para as eleições.
- 2 -Para poderem ser admitidas, as listas devem:
- a)Integrar tantos elementos efectivos quantos os lugares a preencher, integrando ainda candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos;
- b)Vir acompanhadas da indicação do mandatário. Este pode ser um elemento da própria lista, que a representará e que integrará a comissão eleitoral;
- c)Ser subscritas por um mínimo de 10 % dos membros do respectivo corpo eleitoral, sendo aquela percentagem de 2 % para o corpo discente.
- 3 -A não apresentação de listas para eleição de representantes de qualquer corpo implica a marcação de nova data de eleições apenas para as representações em falta, de acordo com um calendário eleitoral abreviado, fixado pelo presidente do ISEC.
- 4 -Ao presidente do ISEC compete verificar a regularidade formal das mesmas e comunicar aos seus mandatários, no dia útil seguinte, as irregularidades eventualmente detectadas, que deverão ser corrigidas no prazo de dois dias úteis.
Artigo 59.º — Apresentação de listas
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009