Aos presidentes dos órgãos, para além das competências específicas mencionadas nestes estatutos ou nos regimentos dos órgãos a que presidem compete convocar e dirigir as reuniões, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações, providenciar a elaboração e divulgação das respectivas actas e exercer o voto de qualidade quando aplicável.
Artigo 70.º — Presidentes
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009