- 1 -O processo eleitoral da constituição do conselho técnico-científico inicia-se com a elaboração e divulgação pelo presidente do conselho científico em exercício, dos cadernos eleitorais das áreas científicas, até 15 dias consecutivos depois da data de publicação dos presentes estatutos no Diário da República. Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas no prazo de quatro dias úteis após a data da sua afixação, cabendo ao presidente corrigir no dia útil imediato em caso de concordância, ou, no prazo de cinco dias úteis em caso contrário, havendo então necessidade de arbitragem pelo conselho científico.
- 2 -A eleição dos representantes da área científica realiza-se nos termos do edital publicado pelo presidente do conselho científico em exercício, até ao prazo máximo de sessenta dias consecutivos a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Diário da República, sendo feita em reunião plenária de todos os membros elegíveis, por votação nominal entre os membros de cada área científica.
- 3 -Cada membro de uma dada área científica vota em tantos nomes quanto o número de representantes a eleger em cada área científica, sendo eleitos os membros mais votados. Em caso de empate repete-se a votação.
- 4 -A acta com os resultados da eleição é enviada pelo presidente do conselho científico em exercício ao presidente do IPC para homologação.
- 5 -A eleição do presidente do conselho técnico-científico é promovida pelo presidente do conselho científico em exercício no prazo máximo de 15 dias consecutivos após a homologação da constituição do conselho técnico-científico.
- 6 -A eleição dos presidentes dos departamentos tem lugar no prazo máximo de sessenta dias consecutivos a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Diário da República, sendo conduzida pelo presidente cessante.
Artigo 75.º — Conselho técnico-científico e presidentes de departamento
Vigente desde: 28/08/2009
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