- 1 -Os órgãos actuais mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos eleitos.
- 2 -O órgão é dirigido pelo presidente cessante sem direito a voto, até à tomada de posse do novo presidente.
Artigo 77.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2009