- 1 -O ISEC tem capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.
- 2 -No uso da sua autonomia científica e pedagógica, o ISEC goza da faculdade de:
- a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- b)Fixar, nos termos da lei e dos Estatutos do IPC, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso e concursos especiais;
- c)Elaborar propostas de planos de estudo, bem como os programas das respectivas unidades curriculares;
- d)Estabelecer, nos termos da lei, os regimes de prescrição e passagem de ano;
- e)Definir os métodos de ensino e de aprendizagem, bem como os processos de avaliação da formação;
- f)Fixar o calendário escolar.
Artigo 8.º — Autonomia científica e pedagógica
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009