- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente pelo Reitor.
- 3 -Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.
- 4 -As vagas para mudança de curso e transferência para anos curriculares seguintes ao estabelecido no número anterior não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas no mesmo.
- 5 -Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes em regime de alta competição aplicam-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, os regimes de mudança de curso e transferência sem quaisquer limitações quantitativas.
Artigo 3.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009