- 1 -A Unidade de Águas e Saneamento, doravante abreviada (UAS), é dirigida por um Chefe de Unidade (cargo de direção intermédia de 3.º grau), diretamente dependente do Chefe de Divisão da DO.
- 2 -Compete à UAS, através dos seus Serviços, seguintes funções:
- 2.1 -Serviço de Águas:
- a)Executar por administração direta obras de construção e conservação das condutas adutoras e redes de distribuição de água;
- b)Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de desinfeção e tratamento de água;
- c)Conservar e manter as estações de tratamento de água, estações elevatórias e reservatórios;
- d)Assegurar a reparação de roturas;
- e)Promover a execução de ramais domiciliários;
- f)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou despacho superior.
- 2.2 -Serviço de Esgotos:
- a)Executar por administração direta obras de construção e conservação de redes coletoras e condutas elevatórias de esgoto;
- b)Assegurar o bom funcionamento das estações elevatórias de esgoto;
- c)Promover a limpeza e desobstrução dos coletores;
- d)Executar ramais domiciliários;
- e)Executar a limpeza de fossas;
- f)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou despacho superior.
- 3 -À UAS compete, ainda, praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados.
Artigo 40.º — Unidade de Águas e Saneamento (UAS)
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020