- 1 -A atribuição da avaliação de desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
- 2 -A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
- 3 -O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objeto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados.
- 4 -Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente
- 5 -O reconhecimento de Desempenho Excelente dos trabalhadores pode ter em consideração, entre outros, os seguintes elementos indiciadores do impacto no serviço do seu desempenho:
- a)Acréscimos da eficácia, da eficiência e da qualidade;
- b)Otimização dos recursos financeiros, designadamente, através da sua captação ou redução de custos;
- c)Inovação organizacional, nos produtos ou nos serviços;
- d)Satisfação de utilizadores internos ou externos.
- 6 -A fundamentação nestes termos, deverá obrigatoriamente ser realizada pelo avaliador, em documento próprio.
- 7 -O reconhecimento de Desempenho Excelente é firmado através de declaração formal do CCA.
- 8 -Quando haja lugar a ordenação por classificação quantitativa esta deve ser expressa às milésimas.
Artigo 23.º — Reconhecimento de Excelência
Vigente desde: 12/02/2025
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