- 1 -Para verificar as percentagens máximas legais, entre trabalhadores, no total e proporcionalmente por carreira, caso existam processos de avaliação com menção qualitativa empatada ou cujo empate decorra da igualdade de acesso entre carreiras a menções qualitativas superiores, devem estes processos submeter-se a desempate por aplicação de critérios uniformes.
- 2 -Quando o número de propostas excedam as percentagens máximas legais admitidas, a aplicação dos critérios de desempate deve ser precedida por uma discussão e votação, em reunião do Conselho Coordenador da Avaliação, de cada uma e de todas as propostas apresentadas, para uma verificação legal, formal e material das propostas, das respetivas fundamentações e pressupostos, que habilite o Conselho a rejeitar ou mandar reformular as propostas que não se achem conformes com a lei ou com o presente regulamento.
- 3 -Os critérios de desempate relevam consecutivamente, ou seja, se, após a aplicação de um dado critério de desempate, ainda se verificam processos de avaliação empatados na possibilidade legal de validação ou reconhecimento de menções qualitativas superiores, passam esses processos a serem submetidos à aplicação do critério subsequente.
- 4 -Quando não sejam suficientes os critérios de desempate fixados por parte do conselho coordenador da avaliação e seja necessário proceder a desempate entre trabalhadores, relevam, consecutivamente, e nos termos da legislação aplicável artigo 51.º-A do SIADAP:
- a)A avaliação obtida no parâmetro resultados;
- b)A avaliação obtida na competência selecionada para formação no ciclo avaliativo.
Artigo 24.º — Critérios de Desempate
Vigente desde: 12/02/2025
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