- 1 -Sempre que o avaliado se negue a tomar conhecimento do seu processo avaliativo individual nos momentos previstos pela lei, deve o mesmo ser formalmente convocado para o efeito, e a sua não comparência injustificada constitui infração disciplinar.
- 2 -Quando o avaliado comparece à tomada de conhecimento do seu processo avaliativo individual e se negue à sua formalização, através de inscrição adequada de data e assinatura no espaço próprio da ficha de avaliação, deve de imediato enviar-se ao avaliado, por protocolo interno, cópia da ficha de avaliação para que este tome conhecimento dela formalmente, com a sua assinatura no ato de receção.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, caso a notificação não se logre efetuar, será a mesma realizada para o endereço eletrónico do trabalhador, considerando-se o mesmo notificado no terceiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 26.º — Tomada de Conhecimento
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025