- 1 -Os avaliadores do Instituto devem obrigatoriamente fixar um objetivo comum à totalidade dos trabalhadores, relativo à melhoria do funcionamento dos serviços.
- 2 -O objetivo relativo à melhoria do funcionamento dos serviços, deve apresentar o seguinte articulado:
Objetivo: “Apresentar, nos primeiros seis meses do período de avaliação, propostas de melhoria do serviço prestado, subscritas pelo avaliador e validadas pelo CCA que contribuam para a concretização de, pelo menos, 1 (um), objetivo operacional do QUAR ou das intervenções definidas no Plano de Ação do Plano Estratégico, que beneficiem o funcionamento dos Serviços, cuja implementação esteja efetivamente concluída, ou em curso, até ao final do último trimestre do período de avaliação correspondente”.
Indicador de medida: “Número de propostas apresentadas, tempestivamente, subscritas pelo Avaliador e validadas pelo CCA, e efetivamente implementadas ou em implementação no biénio correspondente ao da avaliação”.
Critérios de superação: “Variam consoante a categoria do trabalhador”.
SUBCAPÍTULO II
Parâmetro “Competências”
Artigo 41.º — Objetivo Obrigatório
Vigente desde: 12/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2025