- 1 -Cada uma das competências avaliadas, nos termos dos artigos anteriores, deve ser aferida por um conjunto de comportamentos, previstos na legislação aplicável, que demonstrem o seu grau de demonstração.
- 2 -Cada um dos comportamentos estabelecidos por competência deve ser avaliado numa escala de valoração, contínua em números inteiros, de 1 ponto (não demonstra ou inexistente) a 5 pontos (demonstra a um nível elevado).
- 3 -A avaliação de cada competência é a média aritmética simples dos pontos atribuídos em cada um dos comportamentos que a demonstram.
- 4 -A média determinada nos termos do ponto anterior é convertida na escala de valoração do SIADAP, nos seguintes termos:
- a)Nível 1 - Não demonstra ou inexistente: quando a média estiver compreendida entre 1 e 1,999 pontos;
- b)Nível 3 - Demonstra: quando a média estiver compreendida entre 2 e 3,999 pontos;
- c)Nível 5 - Demonstra a um nível elevado: quando a média estiver compreendida entre 4 e 5 pontos.
- 5 -Todas e cada uma das competências avaliadas devem constar de um documento que preveja uma grelha de avaliação, nos termos da qual ela se realiza.
- 6 -O modelo de grelha de avaliação de competências consta de Despacho a aprovar pelo presidente do Instituto.
SUBCAPÍTULO III
Parâmetros e avaliação final
Artigo 45.º — Grelha de Avaliação de Competências
Vigente desde: 12/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2025