- 1 -Sempre que nos processos individuais de avaliação se verifique divergência acentuada nos resultados da proposta de avaliação e autoavaliação, designadamente no parâmetro Resultados, é motivo para fundamentação por parte do respetivo avaliador.
- 2 -O controlo das avaliações propostas por avaliador deve ser feito por forma a detetar avaliações sistematicamente elevadas ou baixas e, nesses casos, exigir fundamentação e prova dos resultados obtidos por trabalhador, conforme previsto no presente regulamento.
Artigo 52.º — Divergências
Vigente desde: 12/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2025