- 1 -Ao controlar os resultados intermédios, devem diagnosticar-se desvios excecionais positivos ou negativos face aos resultados esperados no período considerado.
- 2 -Os referidos desvios excecionais devem ser devidamente justificados, e, caso eles resultem de factos alheios ao desempenho em consideração, devem os mesmos ser motivo para reformulação de objetivos.
Artigo 51.º — Harmonização na Monitorização
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025