- 1 -Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei, o avaliado tem direito:
- a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
- b)À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
- 2 -Constituem deveres do avaliado:
- a)Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida;
- b)Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar no ciclo em avaliação;
- c)Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo;
- d)Proceder à formalização da avaliação com a aposição de data e assinatura na respetiva ficha de avaliação;
- e)Tomar conhecimento dos atos e formalidades que integrem o processo de avaliação individual na respetiva ficha de avaliação, com a inscrição de data e assinatura, nos momentos previstos legalmente;
- f)Informar os órgãos competentes, por escrito, sempre que o considere relevante ou necessário, sobre a ocorrência de factos e circunstâncias suscetíveis de colocar em causa a implementação e cumprimento do SIADAP 3 ou da sua legalidade, para reporte posterior dos serviços ao Presidente do Instituto.
- g)Promover e formalizar por escrito, sempre que se verificar desacordo entre avaliado e avaliador na contratualização dos parâmetros de avaliação, designadamente, do parâmetro Resultados, justificando devidamente as razões do mesmo, devendo tal acompanhar o processo de avaliação individual na respetiva ficha de avaliação;
- h)Manter-se informado junto do seu avaliador sobre os resultados do seu desempenho face aos compromissos assumidos na contratualização dos parâmetros de avaliação;
- i)Informar por escrito o seu avaliador de todos os factos e circunstâncias supervenientes que possam prejudicar ou a beneficiar extraordinariamente o seu desempenho esperado;
- j)Recolher e tratar, sempre que possível e desde que não ponha em causa a fiabilidade da mensuração, os dados decorrentes da aplicação dos indicadores de medida de desempenho relativos aos objetivos que contratualiza.
- 3 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de avaliação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios e diferenciação do mérito.
- 4 -É garantida aos avaliados o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 5 -É garantido ao avaliado o direito de reclamação de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 8.º — Avaliado
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025