- 1 -O Provedor do estudante é escolhido pelo Presidente do ISAVE, ouvidos os representantes do pessoal docente, dos alunos e do pessoal não docente.
O Conselho da Instituição organizará o respectivo processo de escolha.
- 2 -O mandato do provedor terá a duração de 3 anos.
- 3 -São competências do Provedor do Estudante:
- a)Apoiar a integração do estudante no ISAVE, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do seu sucesso escolar, desenvolvendo para esse efeito as acções que considere adequadas;
- b)Servir de interlocutor dos estudantes junto da instituição e das tomadas de posição da instituição junto dos estudantes;
- c)Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência no Instituto, provindas directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes do ISAVE, apreciá-las e tomar as disposições adequadas à procura de uma solução;
- d)Elaborar, para cada situação, um relatório e uma proposta de decisão, a apresentar ao Presidente do ISAVE;
- e)O Provedor do Estudante deverá acompanhar todas as actividades desenvolvidas pelos estudantes e pela Associação de Estudantes.
Artigo 37.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009