- 1 -O Conselho reúne, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
- 2 -O funcionamento do Conselho rege-se pelas normas do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida assegura a preparação dos trabalhos, as funções de secretariado, o apoio administrativo e a assessoria permanente ao Conselho.
- 4 -O Conselho pode solicitar a assessoria pontual de especialistas na área da infecção VIH/sida.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009