- 1 -Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:
- a)Estrutura nuclear - o Município de Ponte da Barca não dispõe de estrutura nuclear;
- b)Estrutura flexível - integra as seguintes unidades orgânicas:
- i)Divisão Municipal - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau, designados Chefes de Divisão;
- ii)Unidade Municipal - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
- iii)Secção - não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o número máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um Coordenador Técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
- 2 -Para concretizar a sua missão e executar as competências que lhe são atribuídas, as unidades orgânicas, para além de poderem integrar subunidades orgânicas (secção) podem integrar áreas de atividade (serviço), cujo responsável será designado por despacho do Presidente da Câmara.
- 3 -Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação da Câmara Municipal, em cumprimento do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 4.º — Estrutura formal
Vigente desde: 23/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2018