- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Conselhos;
- c)Grupos de trabalho;
- d)Grupos de missão;
- e)Núcleos de apoio administrativo;
- f)Outras estruturas informais.
- 2 -Áreas de atividades das estruturas informais:
- a)Cada estrutura informal constará de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
- b)As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
- 3 -Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável, por despacho do Presidente da Câmara.
- 4 -Ao responsável referido no ponto anterior poderá ser atribuída remuneração adicional, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º — Estrutura informal
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018