- 1 -Durante o mês de julho de cada ano, cada docente de carreira deve entregar à Direção do ISEC Lisboa um relatório de atividades, e entregar um quadro demonstrativo do cumprimento dos limites mínimos previstos nos Artigos 12.º e 13.º, produzidos de acordo com os modelos aprovados.
- 2 -No mês de setembro de cada ano a Direção do ISEC Lisboa efetua a verificação do cumprimento do serviço letivo de cada docente referente ao ano letivo anterior, enviando-a para a entidade instituidora.
- 3 -No caso de incumprimento do total de horas anual para o serviço previsto num determinado ano letivo:
- a)O serviço letivo pode ser compensado no ano letivo seguinte no caso de desvios até 10 % do total de horas previstas;
- b)Em casos de incumprimento superior a 10 % do total anual de horas de serviço, sem uma justificação cabal, a Direção do Instituto deve comunicar à Entidade Instituidora os incumprimentos verificados, para que esta possa instaurar os procedimentos disciplinares ou outros que tome por convenientes para que seja garantido o bom funcionamento da Instituição.
- 4 -Um docente de carreira que, de acordo com o seu regime de vinculação, ultrapasse os limites fixados na alínea a) do ponto 2 do Artigo 13.º, é recompensado através da aplicação de um dos mecanismos seguintes:
- a)Através da retribuição do total de horas em excesso, aplicando-se o valor-hora correspondente ao seu Vencimento Base (1) conforme estipulado pelo Código Trabalho, sendo retribuídas as horas lecionadas em excesso até um limite anual de 140 horas;
- b)À redução da componente letiva no ano letivo ou semestre letivo seguintes.
- 5 -A avaliação das horas em excesso a retribuir faz-se a cada período de 2 (dois) anos letivos.
Artigo 16.º — Verificação do Cumprimento do Serviço Atribuído e Retribuições
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018