- 1 -Os docentes têm direito a um período de férias, nos termos da lei, aplicando-se as limitações decorrentes dos períodos de atividade docente.
- 2 -As férias do pessoal docente devem ser marcadas dentro dos períodos de "encerramento parcial"
do Instituto, e no qual são residuais as atividades letivas:
- a)O período compreendido entre a última semana de julho e a primeira semana de setembro;
- b)A semana entre o Natal e o final do ano;
- c)A semana que antecede a Páscoa.
- 3 -Em casos excecionais, e por conveniência das partes, podem ser acordados entre as partes outros períodos de férias.
- 4 -A proposta de férias é aprovada pela entidade instituidora, sob parecer prévio do Conselho de Direção do ISEC Lisboa.
- 5 -As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do ISEC Lisboa, caso aprovado pela Entidade Instituidora.
Artigo 17.º — Férias
Vigente desde: 23/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2018