- 1 -A admissão de trabalhadores considera-se feita a título experimental pelos períodos e nos termos previstos na lei.
- 2 -Para todos os efeitos, considera-se que os trabalhadores com funções pedagógicas exercem um cargo de elevada responsabilidade e especial confiança, pelo que é estipulado um período experimental de 180 (cento e oitenta) dias.
- 3 -Durante o período experimental qualquer das partes poderá por termo ao contrato sem alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer compensação nem indemnização, com as seguintes ressalvas:
- a)Se tiver passado mais do que 60 (sessenta) dias desde o início do período experimental, para denunciar o contrato, qualquer das partes tem que dar um pré-aviso de 7 (sete) dias;
- b)Se tiver passado mais do que 120 (cento e vinte) dias desde o início do período experimental, para denunciar o contrato, qualquer das partes tem que dar um pré-aviso de 15 (quinze) dias;
- 4 -Decorrido o período experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalhadores desde o início do período experimental.
Artigo 23.º — Período Experimental
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018