- 1 -Relativamente às quotas previstas no artigo 11.º do presente Estatuto:
- a)Estabelece-se um prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação do presente Estatuto, para o seu cumprimento;
- b)Estabelece-se um prazo máximo de 10 (dez) anos para que todas as escolas que integram o ISEC Lisboa cumpram, individualmente, os requisitos ali previstos.
- 2 -O enquadramento nas tabelas remuneratórias faz-se a partir da primeira progressão na carreira, determinada por avaliação de desempenho, nos termos previstos no Regulamento de Avaliação de Desempenho do Docente do ISEC Lisboa, aprovado pelo Regulamento n.º 56/2017, de 4 de janeiro, ou por decisão da entidade instituidora.
- 3 -Até à progressão na carreira referida no ponto anterior, os docentes mantêm o atual vencimento.
Artigo 24.º — Disposições Finais ou Transitórias
Vigente desde: 23/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2018