- 1 -Por ato fundamentado da entidade competente, e mediante proposta fundamentada do júri, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
- 2 -Se o júri propuser a cessação do período experimental antecipadamente, deverá proceder à respetiva notificação do trabalhador, para, querendo, exercer o direito de participação em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Cessação Antecipada do Período Experimental
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021