O júri, após avaliação final do período experimental, procede à respetiva notificação do trabalhador, para, querendo, exercer o direito de participação em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Direito de Participação
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021