- 1 -A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento são aplicáveis as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, respetiva regulamentação, do Código do Trabalho, do Código do Procedimento Administrativo e dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- 2 -O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado, designadamente no caso de existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados pela Presidência.
Artigo 17.º — Regime Subsidiário
Vigente desde: 23/02/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2021