- 1 -O período experimental engloba 2 fases:
- a)Fase de acolhimento e sensibilização;
- b)Fase teórico-prática.
- 2 -A fase de acolhimento e sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial do trabalhador com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento que deve abranger o conhecimento da estrutura e das atribuições da ESEL, das competências e do funcionamento dos serviços, bem como proporcionar-lhe uma visão global dos direitos e deveres dos trabalhadores, e do papel desempenhado pela ESEL nas suas atribuições.
- 3 -A fase teórico-prática consiste na efetiva integração do trabalhador no serviço onde irá desempenhar as suas funções e visa:
- a)Facultar ao trabalhador uma visão mais pormenorizada das competências do serviço onde é colocado e da sua articulação com os restantes serviços;
- b)Proporcionar ao trabalhador os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções;
- c)Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e estudo, com vista a um desenvolvimento e atualização permanentes;
- d)Integrar progressivamente o trabalhador nas atividades desenvolvidas pelo serviço;
- e)Analisar a capacidade de adaptação do trabalhador às funções.
- 4 -No decorrer das fases previstas no n.º 1, o júri deverá reunir com o trabalhador, nos primeiros 15 dias úteis seguintes ao início do período experimental para dar conhecimento do Plano do Período Experimental e a meio do período experimental, dando-lhe conta de como tem sido a sua evolução.
- 5 -Das reuniões referidas no número anterior deverá ser lavrada ata, assinada também pelo trabalhador.
Artigo 6.º — Organização do período experimental
Vigente desde: 23/02/2021
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