- 1 -Os CFS e os ETM são frequentados em regime de tempo integral e em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na lei.
- 2 -As atividades desenvolvidas nos CFS e nos ETM têm caráter presencial, sem prejuízo de outras modalidades que possam ser definidas no sentido de integrar atividades de ensino a distância nos termos previstos na lei.
- 3 -O regime de frequência estabelece-se através de horas de contacto e estas podem ser de tipologia diversificada, consoante o descrito no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.
- 4 -A frequência das aulas das UC é obrigatória, cabendo aos respetivos docentes assegurar um registo obrigatório da presença dos alunos.
- 5 -Os alunos que obtiveram aprovação em UC, em resultado de processos de creditação da formação e experiência profissional, podem ser dispensados da frequência obrigatória das aulas relativas às UC objeto de creditação, sendo empenhados em atividades inseridas no âmbito do n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 6 -Nas situações em que os alunos dos CFS tenham obtido creditação de UC, cuja dispensa implique um longo período de ausência, os CHDP, em articulação com o ramo das Forças Armadas ou GNR, poderão propor o seu empenhamento em atividades do respetivo ramo das Forças Armadas ou GNR, enquadradas no plano de atividades complementares.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «longo período» o período igual ou superior a três dias completos e seguidos de tempos letivos corridos sem frequência de aulas.
- 8 -Os alunos dos CFS podem frequentar condicionalmente as UC do semestre ou do ano letivo seguinte, até à homologação dos resultados das classificações finais do semestre que se encontra a concluir.
- 9 -Os períodos de férias escolares do Natal, do Carnaval, da Páscoa e das férias de verão são fixados anualmente com a aprovação do calendário letivo e do calendário anual de atividades da UPM.
- 10 -A fixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial de cada curso é da responsabilidade dos CHDP e estipulado em normativo próprio.
- 11 -No fim de cada semestre são definidas até três semanas destinadas à realização de exames, nomeadamente, exames de época normal, época especial e de melhoria e época de recurso.
- 12 -As atividades previstas em cada UC não podem ocorrer no período destinado à realização de exames, exceto em casos devidamente fundamentados pelo CHDP e autorizados pelo diretor da UPM.
- 13 -Cada sessão letiva tem início e conclusão conforme as horas fixadas no horário do respetivo curso.
Artigo 9.º — Regime de frequência e funcionamento
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024