- 1 -O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de mudança par instituição/curso, de transferência, de reingresso, bem como no âmbito da creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito das modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.
- 2 -Aos procedimentos de creditação realizados no âmbito de procedimentos de mudança par instituição/curso, de transferência e de reingresso, e referentes a cursos de origem e destino ao nível dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, aplicam-se as disposições específicas de cada um deles estabelecidas na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- 3 -Em caso de nova matrícula, ao nível dos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre e de Doutor, o processo de creditação far-se-á de acordo com os princípios constantes do art. 45.º do RJGDES (na redação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto).
- 4 -As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 5 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas. Excetuam-se as creditações feitas em cursos de Doutoramento ou 3.º ciclos de estudos, que serão efetuadas sem atribuição de classificação.
- 6 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.
- 7 -Nos casos em que a creditação é feita em bloco por área científica, a atribuição de classificações deve ser feita por área científica creditada, e calculada através da média aritmética ponderada pelos respetivos créditos, arredondada às unidades.
- 8 -Nos termos do n.º 1 deste artigo, das certidões a emitir pela FMH constará a designação das unidades curriculares ou áreas científicas obtidas por creditação.
- 9 -A creditação é válida enquanto for válida a matrícula do estudante, relativamente ao curso para o qual é efetuada a creditação.
Artigo 6.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020