Os elementos da UA-FEB devem exercer, anualmente, no mínimo, 300 horas de serviço operacional, em locais e por períodos a definir pelo Comandante da FEB, em articulação com o Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, no tocante aos elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º
Artigo 8.º — Serviço operacional
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009