- 1 -O elemento mencionado na alínea a) do artigo 3.º, enquanto desempenhar tais funções, é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Chefe de Grupo.
- 2 -Os elementos mencionados nas alíneas b) a d) do artigo 3.º, enquanto desempenharem tais funções, são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Chefes de Brigada.
Artigo 7.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009