- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 3 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.
- 4 -Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que serão de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afecte o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009