Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
- a)A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável na protecção da maternidade e paternidade;
- b)A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista no artigo 52.º (Trabalhador-estudante) do RCTFP e, se for o caso, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
- c)Nas condições descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 25.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se for o caso, e nos artigos 147 e148.º do RCTFP.