- 1 -A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada na ANSR é o horário flexível que não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 2 -Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser autorizada pelo Presidente, sob proposta fundamentada do respectivo responsável, a adopção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário Desfasado;
Artigo 5.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009