- 1 -O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em MT e AT devem estabelecer ligações entre as respectivas redes, de forma a permitir a veiculação de energia eléctrica para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição, nas melhores condições técnicas e económicas para o SEN.
- 2 -As necessidades de estabelecimento de ligações e de reforço das redes são identificadas no plano de investimentos na rede de transporte, elaborado nos termos e condições previstos na Base XIX das Bases de Concessão da RNT, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, bem como no plano de investimentos nas redes de distribuição em AT, elaborado nos termos previstos na Base XVII das Bases de Concessão da RND em MT e AT, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
- 3 -O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em MT e AT devem garantir a coerência entre os planos referidos no número anterior, designadamente no que se refere às ligações entre as suas redes.
Artigo 109.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009