- 1 -A cada instalação objecto de ligação à rede será atribuído um código do ponto de entrega.
- 2 -A um código do ponto de entrega pode corresponder mais do que um ponto de medição ou mais do que uma ligação física à rede.
- 3 -A atribuição do código do ponto de entrega é da responsabilidade dos operadores das redes.
- 4 -Compete à ERSE aprovar a metodologia a observar na codificação dos pontos de entrega.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes devem apresentar à ERSE uma proposta conjunta, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 120.º — Codificação dos pontos de entrega
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009