- 1 -O cliente tem o direito de mudar de comercializador de energia eléctrica até 4 vezes em cada período de 12 meses consecutivos, não podendo ser exigido o pagamento de qualquer encargo pela mudança.
- 2 -O limite ao número de mudanças de comercializador no número anterior não se aplica aos clientes que sejam agentes de mercado.
- 3 -A mudança de comercializador de energia eléctrica deve considerar os procedimentos necessários para o efeito, a aprovar pela ERSE.
- 4 -Para efeitos de apuramento dos valores a repercutir em cada contrato, na mudança de comercializador, envolvendo facturações que abranjam um período diferente do acordado para facturação, designadamente, dos encargos de acesso à rede, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme desses encargos.
- 5 -A existência de valores em dívida de um cliente junto de um comercializador de energia eléctrica não deve impedir a mudança para outro comercializador, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 6 -A existência de valores em dívida para com o operador da rede a que a instalação consumidora do cliente se encontra ligada, ou para com um comercializador de último recurso, que não tenham sido contestadas junto de tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos, impede este de escolher um outro fornecedor de energia eléctrica.
- 7 -A verificação do cumprimento dos procedimentos de mudança de comercializador fica sujeita à realização de auditoria nos termos previstos no Artigo 8.º
Artigo 163.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009