- 1 -Os clientes em BTN podem, a todo o tempo, solicitar a alteração da potência contratada, até ao limite da potência requisitada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 130.º, para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, nos casos em que nas instalações do cliente se tenha procedido a investimentos com vista à utilização mais racional da energia eléctrica, da qual tenha resultado uma redução da potência contratada com carácter permanente, o pedido de redução de potência contratada deve ser satisfeito no mês seguinte.
- 3 -O aumento de potência contratada, por um cliente abrangido pelo número anterior, antes de decorrido o prazo de 12 meses, concede aos comercializadores de último recurso o direito de actualizar a potência contratada para o valor anterior à redução, bem como o de cobrar, desde a data de redução, a diferença entre o encargo de potência que teria sido facturado se não houvesse redução da potência contratada e o efectivamente cobrado.
Artigo 175.º — Alteração da potência contratada
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009