- 1 -Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão de mercados organizados, nas modalidades de contratação diária, intradiária ou a prazo e pela concretização de actividades conexas, nomeadamente a determinação de índices e a divulgação de informação.
- 2 -As funções dos operadores de mercado são as previstas no Capítulo XIII deste regulamento.
Artigo 18.º — Operadores de mercado
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009