- 1 -Os comercializadores e os comercializadores de último recurso devem informar, anualmente, os seus clientes sobre a composição das tarifas e preços aplicáveis, incluindo os custos de interesse económico geral e a quantificação do seu impacte nas tarifas de Venda a Clientes Finais.
- 2 -Os comercializadores e comercializadores de último recurso devem informar, anualmente, os seus clientes sobre as informações relevantes para que estes possam optar pelas condições que considerem mais vantajosas no âmbito das tarifas e preços aplicáveis, designadamente sobre opções tarifárias, períodos tarifários, ciclos horários e outras informações que se revelem úteis à utilização eficiente da energia eléctrica.
- 3 -As informações previstas nos números anteriores devem ser prestadas através dos meios considerados mais adequados a um acesso efectivo pelos clientes às referidas informações.
Artigo 186.º — Informação sobre tarifas e preços
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009