- 1 -Os preços dos fornecimentos de energia eléctrica dos comercializadores aos seus clientes são acordados livremente entre as partes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os preços praticados pelos comercializadores incluem uma parcela que corresponde às tarifas de acesso às redes, estabelecidas nos termos do Regulamento Tarifário.
- 3 -Os preços das tarifas de acesso às redes resultam da soma dos preços das tarifas aplicadas a seguir indicadas:
- a)Tarifa de Uso Global do Sistema.
- b)Tarifa de Uso da Rede de Transporte.
- c)Tarifas de Uso da Rede de Distribuição.
Artigo 187.º — Preços a aplicar pelos comercializadores
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/2009