- 1 -Em cada nível de tensão são colocadas à disposição dos clientes as opções tarifárias estabelecidas no Regulamento Tarifário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores de último recurso devem informar e aconselhar o cliente sobre a opção tarifária que se apresenta mais favorável para o seu caso específico.
- 3 -A opção tarifária é da escolha do cliente, não podendo ser alterada durante um período mínimo de um ano, salvo acordo em contrário entre as partes.
- 4 -Nas situações em que a selecção de uma nova opção tarifária ou ciclo horário determine a adaptação ou substituição do equipamento de medição, o operador da rede de distribuição deve proceder às alterações necessárias no prazo máximo de 30 dias a contar da data de solicitação do cliente.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no Artigo 127.º
Artigo 189.º — Opções tarifárias
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009