- 1 -A facturação pelos comercializadores de último recurso em períodos que abranjam mudança de tarifário deve obedecer às regras constantes dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos respectivos preços, os dados de consumo obtidos a partir de leitura ou de estimativa devem ser distribuídos pelos períodos anterior e posterior à data de entrada em vigor do novo tarifário, de forma diária e uniforme.
- 3 -A facturação do termo tarifário fixo, da potência contratada e da potência em horas de ponta deve ser efectuada por aplicação dos preços vigentes em cada período às quantidades correspondentes, considerando uma distribuição diária e uniforme das quantidades apuradas no período a que a factura respeita.
Artigo 194.º — Facturação em períodos que abranjam mudança de tarifário
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009