Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento:
- 1 -Em Portugal continental:
- a)Os consumidores ou clientes.
- b)Os comercializadores.
- c)Os comercializadores de último recurso.
- d)O operador logístico de mudança de comercializador.
- e)Os operadores das redes de distribuição em BT.
- f)O operador das redes de distribuição em MT e AT.
- g)O operador da rede de transporte.
- h)O Agente Comercial.
- i)Os produtores em regime ordinário.
- j)Os produtores em regime especial.
- k)As entidades abastecidas por co-geradores.
- l)Os operadores de mercados.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão ainda abrangidos:
- a)Os clientes vinculados.
- b)A concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (RAA).
- c)A concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (RAM).
- d)Os produtores vinculados.
- e)Os produtores não vinculados.
- f)Os co-geradores e as entidades por eles abastecidas.
- 3 -Estão abrangidas pelo presente regulamento as seguintes matérias:
- a)Identificação dos sujeitos intervenientes no sector eléctrico e respectivas actividades e funções.
- b)Regras de relacionamento comercial aplicáveis aos operadores das redes, comercializadores e comercializadores de último recurso.
- c)Condições comerciais de ligações às redes.
- d)Regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo de energia eléctrica.
- e)Escolha de comercializador, modalidades de contratação e funcionamento dos mercados de energia eléctrica.
- f)Regras de relacionamento comercial dos comercializadores e comercializadores de último recurso com os respectivos clientes.
- g)Convergência tarifária com as Regiões Autónomas.
- h)Garantias administrativas e resolução de conflitos.